Explosão no Jaguaré: análise preliminar aponta possíveis responsabilidades penais de envolvidos na obra
Explosão no Jaguaré que deixou uma morte
TV Globo/Reprodução
A Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e a Sabesp confirmaram que a explosão na Rua Floresto Bandecchi, próximo à Rua Dr. Benedito de Moraes, ocorreu durante uma obra de remanejamento de tubulação de água, quando uma rede de gás foi atingida, provocando o vazamento que culminou no acidente.
Do ponto de vista jurídico‑penal, o caso pode configurar o crime de desabamento ou desmoronamento previsto no artigo 256 do Código Penal, que pune quem causa desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Se ficar demonstrado que o episódio decorreu de negligência, a pena é de detenção de seis meses a um ano.
Para a advogada criminal Maria Tereza Novaes, “o artigo 256 é especialmente relevante em situações como esta, porque responsabiliza quem, por ação ou omissão, contribui para o colapso estrutural que coloca vidas em risco”.
As mortes e lesões decorrentes da explosão também podem configurar os crimes de homicídio e lesão corporal, dependendo da comprovação sobre o grau de conhecimento do risco por parte dos responsáveis pela obra. Caso as investigações indiquem que havia ciência concreta do perigo e, ainda assim, optou‑se por prosseguir sem a adoção de medidas preventivas adequadas, pode haver imputação por dolo eventual, hipótese em que o agente assume o risco de produzir o resultado. “Se ficar comprovado que havia ciência do risco e, mesmo assim, não foram adotadas medidas para evitá‑lo, a responsabilização pode avançar para o dolo eventual, especialmente nos casos de morte”, afirma Maria Tereza Novaes.
Maria Tereza Novaes, advogada criminalista
foto/Divulgação
Se, por outro lado, o resultado decorrer de falhas técnicas, omissões ou condutas inadequadas, sem intenção ou assunção de risco, a responsabilização poderá ocorrer na modalidade culposa, tanto para homicídio quanto para lesão corporal. A advogada acrescenta: “A modalidade culposa será analisada quando houver negligência, imprudência ou imperícia. Em obras de grande porte, a falta de protocolos de segurança é suficiente para caracterizar culpa penal”.
As investigações periciais deverão esclarecer se havia risco previamente identificado, se os responsáveis foram alertados, quais medidas de segurança foram adotadas, se houve falhas técnicas ou operacionais e se a obra seguia normas e autorizações vigentes. “A investigação precisa ser técnica, rigorosa e transparente. Só assim será possível individualizar responsabilidades e garantir que as vítimas tenham justiça”, conclui Maria Tereza Novaes.


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