Distinção entre o capitalismo umanistico e o capitalismo humanista

 




Wagner Balera

É necessário estabelecer o devido contraste entre o capitalismo humanístico de Brunello Cucinelli, referido na obra Il sogno di Solomeo: La mia vita e l’idea do capitalismo umanistico (Milano: Feltrinelli, 2018), e a teoria do Capitalismo Humanista.

Brunello Cucinelli, amplamente reconhecido como o "estilista filósofo", consolidou sua trajetória ao aliar o sucesso na alta moda italiana à recuperação da dignidade do trabalho. Sua gestão em Solomeo não se limitou ao lucro, mas expandiu-se para a restauração arquitetônica, o fomento às artes e a garantia de salários superiores à média de mercado, buscando o que ele define como "lucro gracioso". No entanto, sua abordagem reside fundamentalmente na esfera da ética empresarial e do humanismo renascentista, operando como um modelo de conduta voluntária e inspiradora.

É verdade que há certa proximidade lexical entre o adjetivo umanistico e o termo humanista. Cumpre, porém, afirmar que, no contexto da língua e da tradição cultural italiana, o umanistico de Cucinelli se situa, mais especificamente, nas vertentes ética, estética e civilizatória. Isso se coaduna com o experimento levado a efeito pelo autor na localidade de Solomeo, a pequena vila da Úmbria que o empresário restaurou e revitalizou.

No Brasil, a categoria de pensamento designada "capitalismo humanista" reveste-se de uma proposta teórica bem delimitada. Aqui, cuida-se de adjudicar — a partir da Constituição de 1988 — a impregnância humanista de que se acha permeado todo o contexto normativo, particularmente o que delineia a ordem econômica e financeira. É evidente que a proposta ética e cultural aplicada às empresas, tal como formulada por Cucinelli, resulta albergada pela modelagem do capitalismo humanista. Entretanto, este espera e exige a reordenação de toda a economia a partir do binômio elementar da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

Entram em cena, situadas hierarquicamente no ordenamento, a centralidade da dignidade da pessoa humana — valor-fonte de todas as diretivas constitucionais — e seus consectários. Por consequência, surge uma economia de mercado baseada na função social da atividade econômica, em linha com o pensamento humanista cristão delineado por Leão XIII, Pio XI, Paulo VI, João Paulo II e Francisco.

Diferente de uma mera filantropia corporativa ou de um verniz ético superficial, o capitalismo humanista propõe uma metamorfose estrutural. Ele reivindica que a eficiência econômica não seja um fim em si mesma, mas um meio para a garantia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a empresa deixa de ser vista apenas como uma unidade de produção de lucro para os acionistas e passa a ser compreendida como um agente social determinante, cuja legitimidade reside na sua capacidade de gerar bem-estar coletivo e respeitar a integridade do ecossistema humano.

Portanto, a distinção entre a experiência estética italiana e a doutrina jurídica brasileira é vital para que não se esvazie o conteúdo transformador desta última. Enquanto Cucinelli nos oferece um inspirador "sonho" de gestão benevolente, a tese do Capitalismo Humanista nos oferece a ferramenta institucional para converter a dignidade humana em uma cláusula pétrea da economia. Trata-se de transitar da boa vontade individual para a responsabilidade sistêmica, onde o mercado é balizado pela justiça social e o progresso é medido pela inclusão de todos.

Para aqueles que desejam se aprofundar nos fundamentos jurídicos e filosóficos dessa tese, a literatura especializada já oferece balizas sólidas. Obras que trataram diretamente do assunto sob a perspectiva jurídica, como Capitalismo humanista: filosofia humanista de direito econômico (São Paulo: KBR, 2011) e Fator CapH: capitalismo humanista e dimensão econômica dos direitos humanos (São Paulo: Editora Max Limonad, 2019) — de autoria de SAYEG, Ricardo Hasson e BALERA, Wagner —, exploram a dimensão econômica dos direitos humanos sob o prisma do Direito Econômico e servem como guias necessários para compree nder como essa transição teórica pode ser aplicada na prática do nosso ordenamento.

Wagner Balera - Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Livre-docente em Direito Previdenciário (PUC/SP). Integrou os quadros da Advocacia Geral da União como Procurador Federal (1976 a 1997). Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister. 

 

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