Artur Marques*
No mês de março, quando é celebrado o Dia Internacional da Mulher, cabe lembrar que cada direito outorgado à população feminina, na meta prioritária e inegociável de promover a igualdade de gênero, resulta de uma longa trajetória de mobilizações sociais, debates públicos e construção institucional. A legislação que protege e amplia essas prerrogativas não surgiu espontaneamente, pois é fruto de conquistas da sociedade ao longo de mais de um século.
Quanto à igualdade de direitos fundamentais, um dos pilares dessa trajetória está na Constituição Federal de 1988, que estabeleceu de maneira clara, em seu artigo 5º, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. A Carta consolidou juridicamente um princípio que vinha sendo reivindicado desde o início do século XX: a igualdade formal entre os gêneros perante o Estado e a lei.
Também no campo laboral houve avanços significativos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, passou a garantir mecanismos de proteção fundamentais para as mulheres, como a licença-maternidade de 120 dias, a estabilidade no emprego durante a gravidez e o auxílio-creche. Essas medidas representam não apenas direitos individuais, mas um reconhecimento de que a maternidade exige proteção institucional para que não se transforme em fator de exclusão no mercado de trabalho.
Outro marco importante foi a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 1977), que possibilitou a dissolução legal do casamento no Brasil. Embora hoje pareça algo natural, essa mudança representou uma verdadeira revolução jurídica e cultural, ao permitir que mulheres deixassem relações insustentáveis ou abusivas e reorganizassem suas vidas com autonomia, inclusive com o direito de retirar o sobrenome do marido.
Quanto ao enfrentamento à violência, o arcabouço legal brasileiro também avançou de modo relevante nas últimas décadas. A Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) tornou-se o principal instrumento de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção, medidas cautelares e políticas públicas de acolhimento às vítimas. Trata-se de uma legislação reconhecida internacionalmente como referência no enfrentamento à violência de gênero. Mais recentemente, a Lei do Feminicídio (nº 13.104, de 2015) passou a classificar como crime hediondo o assassinato de mulheres motivado por razões de gênero, tornando visível uma forma extrema de violência que por muito tempo permaneceu invisibilizada nas estatísticas criminais.
Outras iniciativas legais reforçaram essa rede de proteção. A Lei do Minuto Seguinte (nº 12.845, de 2013) garante atendimento integral e imediato no SUS para vítimas de violência sexual. A Lei Rose Leonel (nº 13.772, de 2018) criminalizou o registro e a divulgação não autorizada de imagens íntimas. A Lei do Stalking (nº 14.132, de 2021) tipificou o crime de perseguição, inclusive no ambiente virtual. E a chamada Lei Mariana Ferrer (nº 14.245, de 2021) estabeleceu medidas para coibir constrangimentos e ataques à dignidade de vítimas e testemunhas em processos judiciais.
Quanto à participação política, as mulheres conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto nº 21.076, que instituiu o Código Eleitoral durante o governo de Getúlio Vargas. Dois anos depois, a Constituição de 1934 consolidaria definitivamente o voto feminino no País. Ainda hoje, contudo, a presença da mulher na política está longe de refletir sua participação na sociedade. Para enfrentar essa distorção, a legislação eleitoral passou a exigir que os partidos reservem ao menos 30% de suas candidaturas a elas.
No ambiente digital, a Lei Carolina Dieckmann (nº 12.737, de 2012) tipificou crimes cibernéticos relacionados à invasão de dispositivos e à violação de dados pessoais. Quanto à saúde e à proteção social, a Lei de Planejamento Familiar (nº 9.263, de 1996) assegurou o direito das mulheres ao acesso à informação, à contracepção e à decisão sobre sua própria reprodução.
Esse conjunto de leis resulta de mobilização social, pressão de movimentos feministas e amadurecimento institucional. Mas, também cabe lembrar que o funcionalismo público tem um papel relevante na construção desse arcabouço jurídico, realizando estudos aprofundados, análise da constitucionalidade de propostas e produção de pareceres técnicos para subsidiar a elaboração de projetos de lei, decretos e emendas constitucionais.
Apesar de todo esse conjunto de leis e instrumentos institucionais, precisamos ter consciência de que o Brasil ainda está longe de alcançar a plena igualdade de gênero em todos os segmentos e conter a violência contra a mulher. O machismo continua sendo estrutural na sociedade, assim como em grande parte do mundo. Por isso, ao lado das leis e das políticas públicas, é indispensável promover uma transformação cultural mais ampla, que envolva educação, conscientização e mudança de mentalidades na jornada inacabada da igualdade de gênero.
*Artur Marques, desembargador aposentado do TJ-SP, é o presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP).

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