Tribunal mantém condenação de ex-prefeito de Palmares Paulista por improbidade administrativa

 

Negligência aumentou o déficit da cidade.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Santa Adélia que condenou ex-prefeito de Palmares Paulista por improbidade administrativa. Nos últimos oito meses de mandato, mesmo com alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCESP), o déficit financeiro do município saltou de R$ 371.513,01 para R$ 2.106.937,36. No mesmo período, os gastos com pessoal atingiram 64,08% da Receita de Corrente Líquida, superando o limite de 54% estabelecido em lei.
O político foi condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao erário; teve os direitos políticos suspensos por cinco anos; deverá pagar multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; e está proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por cinco anos.
De acordo com os autos, mesmo com o TCESP emitindo oito alertas ao então chefe do Poder Executivo local, não foi adotada qualquer providência para o ajustamento das receitas e despesas. Além de violar a Lei Complementar nº 101/2000, o ex-prefeito também ignorou a Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda ao titular do Poder Executivo, nos últimos dois quadrimestres de seu mandado, contrair obrigação de despesa que não poderá ser cumprida integralmente dentro desse período, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para tanto.
Para o relator da apelação, desembargador Camargo Pereira, houve verdadeiro déficit na execução orçamentária e a alegação de boa-fé é impossível, uma vez que o ex-chefe do Executivo foi alertado sobre a situação, mas nada fez, sendo comportamento inadmissível a um administrador público. “É impossível não ponderar que a gestão do requerido, como prefeito, de acordo com o relatório da corte de contas, revelou a desastrosa organização e gastos desnecessários, o que levou inclusive o TCE opinar pela sua rejeição. Assim agindo, o requerido, inegavelmente, praticou o ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, uma vez que as suas condutas se subsumem nos atos de improbidade administrativa estampados no artigo 10 caput, da Lei 8.429/92”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Paola Lorena.

Apelação nº 1000192-16.2016.8.26.0531

 SB (texto) / Internet (foto)

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