Apadrinhados: Justiça manda demitir 164 na Prefeitura de Fernandópolis

 Por Heitor Mazzoco /DLNews/Rio Preto



O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soraes de Melo Filho, determinou nesta quinta-feira (25) que a Prefeitura de Fernandópolis (foto) demita 164 apadrinhados que ocupam cargos que deveriam ser preenchidos por meio de concurso público.

A decisão, no entanto, deve ser cumprida após transito em julgado da ação, por causa da pandemia da Covid-19, o que impossibilita a realização de prova para concurso no atual cenário.

"Destarte, como restou efetivamente demonstrado pelo Ministério Público, referidos cargos não preenchem os requisitos específicos dos cargos em comissão. Isso porque, de pronto, é possível observar que a legislação que os criou não definiu de forma clara e objetiva suas atribuições. A mera inclusão, na lei, de nomenclaturas como "assessor", "assistente", "diretor" e "chefe", sozinha, não se mostra suficiente para tornar um cargo, que seria de provimento efetivo, em cargo em comissão, sobretudo quando das atribuições descritas verifica-se o estabelecimento de funções genéricas, sem indicação de características próprias que pudessem, a um só tempo, justificar o comissionamento e a inviabilidade do exercício do cargo por servidores efetivos. No caso sub judice, trata-se de leis que criaram um grande número de cargos de igual nomenclatura – alguns posteriormente receberam nomes diferentes de acordo com os setores de atuação, como citado supra – e previram de forma absolutamente genérica as funções dos cargos", citou o juiz na decisão.

De acordo com a sentença, os cargos criados para alocar apadrinhados não especificam as atribuições de cada contratado. 

"Comprovado, outrossim, que a quantidade de cargos é desarrazoada e que as leis criadoras não especificaram as atribuições, apenas criaram uma grande quantidade de cargos com descrição genérica de suas atividades que, conforme pode ser visto, não corresponde à amplitude de tarefas desempenhadas em cada função. Extrai-se, ainda, das informações prestadas pelos nomeados, que os cargos questionados pelo autor têm atribuições puramente técnicas, administrativas e/ou burocráticas, e não de direção, chefia ou assessoramento. Ou seja, são funções executadas dentro da administração pública que deveriam ser prestadas por servidores públicos concursados, como é a regra para provimento dos cargos. Além disso, esses cargos não exigem que haja confiança entre o nomeante e o nomeado para seu bom desempenho, bastando que o funcionário desenvolva suas atividades de forma eficiente e com ética, de acordo com os princípios que regem a administração pública. Frise-se que parte dos cargos de gerente, chefe e diretor sequer conta com funcionários subordinados ao nomeado", afirmou o magistrado.

O promotor Daniel Azadinho Palmezan Calderaro pediu a condenação do prefeito de Fernandópolis, André Pessuto (DEM) por improbidade administrativa, como ressarcimento do dano causado, perda da função pública, perda de direitos políticos por oito anos. No entanto, não ficou comprovado dano ou culpa por parte do prefeito. "Logo, as nomeações por ele procedidas, até então, ocorreram dentro dos limites legais de sua atuação como prefeito. Outrossim, não há elementos sólidos no sentido de que o requerido André Giovanni Pessuto Cândido tenha cometido alguma ilegalidade, quanto menos improbidade administrativa. Inexiste, portanto, o dolo necessário a atribuir ao requerido André Giovanni Pessuto Cândido a prática de ato ímprobo tipificado na Lei nº 8.429/92, sendo caso de improcedência do pedido de condenação por improbidade administrativa", citou o juiz. 

Comentários