O novo marco geral de saneamento básico: progressos esperados



*Andre Luiz Bonat Cordeiro

No curso de 2019, o Senado Federal aprovou um conjunto de regras para o saneamento básico no Brasil, com a finalidade de constituírem o marco regulatório do setor, que está em discussão no Projeto de Lei 3261/2019.
A proposta pretende abrir caminho para exploração privada dos serviços de saneamento, estimulando a livre concorrência, competitividade, maior eficiência e sustentabilidade da prestação dos serviços de saneamento, além de – o que é mais importante – alcançar a universalização do saneamento e redução de suas tarifas.
Em discussão na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei teve sua urgência aprovada em 27/11/2019, estando aguardando a sequência da tramitação.
É de admirar terem havido 113 votos de deputados contrários ao regime de urgência do projeto de lei, ignorando tais parlamentares que o saneamento básico na grande maioria das cidades brasileiras é precário e necessita de urgente participação das empresas privadas, com maiores investimentos para se alcançar o resultado almejado pelo Parlamento, que é, até 31/12/2033, assegurar a 99% dos brasileiros acesso à água potável e a 90% acesso à coleta e tratamento de esgoto.
Porém, o projeto vai mais além. Ele não trata apenas de saneamento como sendo “água” e “esgoto”. A abrangência dada a “serviços de saneamento” considera o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana e a redução de lixo e sua reciclagem.
Pelo texto que prevalece até o momento, permite-se que empresas privadas participem de licitações no setor por meio de contratos de concessão, que conterão metas de expansão dos serviços, de redução de perdas da água tratada, de eficiência no uso da água, do aproveitamento das águas de chuva etc., tudo voltado à eficiência para o cidadão, aliada à cooperação ambiental.
Um ponto bastante importante – e consonante à realidade presente – é a possibilidade dos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico preverem mecanismos privados de solução de disputas relacionadas ao contrato. Evita-se, com isso, os infindáveis processos judiciais, que prejudicavam especialmente àqueles que necessitam de melhores condições de saneamento.
Um ponto previsto no projeto é a possibilidade do prestador de serviços de saneamento que for contratado delegar até 25% do valor do contrato a terceiro, mediante autorização expressa do titular dos serviços e desde que comprovada a capacidade técnica do terceiro. Aqui podem residir problemas de eficiência na prestação do serviço pelo terceiro a quem for delegada a parcela do contrato, cujo risco poderá ser reduzido se efetivamente forem aferidas as condições técnicas quando da aprovação da delegação. Disso se duvida, mas quer-se crer!
Outra importante previsão diz respeito à possibilidade do serviço de saneamento básico seguir plano regional de saneamento abrangendo um bloco de Municípios. Também se previu que Municípios com população inferior a 20.000 habitantes poderão apresentar planos mais simplificados de saneamento. Estas duas previsões, em conjunto, atendem a uma das maiores necessidades da área, que é facilitar aos Municípios menores o acesso ao saneamento básico.
Outra previsão do Projeto de Lei diz respeito à obrigatoriedade das edificações urbanas serem conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sujeitando-se os proprietários ao pagamento das taxas e preços respetivos do serviço. A questão é bastante relevante, pois, em muitos casos, pretensamente para não pagar as tarifas correspondentes à disponibilização dos serviços de água e esgoto, alguns proprietários de imóveis relutavam em conectar suas edificações às redes, mantendo-se na clandestinidade ambiental.
Isso tende a reduzir, pois, pela redação atual do projeto de lei, havendo rede de água e esgoto em frente ao imóvel, o proprietário será cobrado pelo custo da disponibilização dos serviços, esteja ou não ele conectado à rede.
Existem outros pontos do projeto que poderiam ser comentados, especialmente porque o texto é repleto de mudanças em relação ao sistema atual (tendendo mais a buscar a participação da iniciativa privada), mas o certo é que, se mantida a estrutura básica do projeto de lei, espera-se haja grande competitividade e modernização do setor.
Voltamos ao tema quando a tramitação do projeto de lei estiver concluída.
*Andre Luiz Bonat Cordeiro, advogado sócio de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro – Sociedade de Advogados, Mestre em Direito Empresarial e Cidadania.

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