TCESP julga regular contrato assinado entre a Prefeitura de Jales e a empresa Eldorado Tecnotex


 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, julgou regulares o Pregão Eletrônico nº 11/2018 e o contrato celebrado em 8/5/18 entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Eldorado Tecnotex Educacional e Profissional - EIRELI, contratada para a confecção de uniformes escolares, objetivando atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2018  bem como tomo conhecimento da execução contratual tratada no
eTC-015677.989.18-8.
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Sentença na íntegra assinada pelo conselheiro Dr. Renato Martins Costa,
 foi publicada no Diário Oficial nesta quarta-feira,29/05/2019, Leia abaixo a decisão:

PROCESSOS: 015596.989.18-6 e 015677.989.18-8
CONTRATANTE: „ PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES. „X Autoridade que homologou o certame e assinou os instrumentos: Flávio Prandi Franco (Prefeito).
CONTRATADO(A): „ ELDORADO TECNOTEX EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - EIRELI.
OBJETO: Confecção de uniformes escolares, objetivando atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2018
EM EXAME: Licitação – Pregão Eletrônico nº 11/2018. Contrato celebrado em 08-05-18. Valor: R$ 129.752,67. Acompanhamento da Execução Contratual.
EXERCÍCIO: 2018
FISCALIZADO POR: UR-11 - DSF-II
FISCALIZAÇÃO ATUAL: UR-11 - DSF-II
RELATÓRIO
Inicialmente, cumpre informar que o processado em análise se submete ao acompanhamento da execução contratual, cabendo a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 6º, §2º, da Resolução nº 1/2012 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Trata-se de exame do contrato celebrado entre a Prefeitura do Município de Jales e a empresa Eldorado Tecnotex Educacional e Profissional - EIRELI, visando à confecção de uniformes escolares, objetivando atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino no ano letivo de 2018.

O ajuste, no valor de R$ 129.752,67, foi precedido de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, com edital divulgado na imprensa oficial e nos Jornais "A Cidade" e "Folha Regional Hoje", em 29/3/18, tendo 4 (quatro) proponentes participado da disputa, sagrando-se vencedora a empresa classificada em primeiro lugar, a qual firmou ajuste com o Município em 8/5/18.

Também em exame a execução contratual tratada no TC-015677.989.18-8.

A instrução da matéria não indicou a existência de impropriedades. Ao término da instrução a contratada peticionou nos autos noticiando a ausência de pagamentos por ocasião da execução contratual.

Devidamente notificada, a Prefeitura compareceu no feito e promoveu a juntada de recibos concernentes ao valor do contrato, alegando ter cumprido as respectivas obrigações.

A contratada, por sua vez, protocolizou petição nesta E. Corte pleiteando fosse processado requerimento para determinar o pagamento de juros que incidiriam sobre o atraso no adimplemento da avença por parte do Município.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.

DECISÃO
Em preliminar, deixo de apreciar o pedido da contratada no sentido de que, na presente Decisão, conste determinação para que a Prefeitura promova o pagamento de juros em função de eventuais atrasos na quitação de valores.

Isso porque o presente processado não constitui instância própria para o deferimento de tal pretensão, de resto estranha à nossa jurisdição de contas.

Quanto ao mérito, observo que, segundo dados coletados na instrução, o pregão contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade eficiente, parecer técnico-jurídico e pesquisa preliminar de preços.

Estão presentes o respeito ao prazo recursal sem contraditas e a observância dos atos de homologação do certame e adjudicação do objeto.

É certo que o órgão de instrução avaliou a documentação correspondente aos atos originais, bem como acompanhou o desenvolvimento das lides, sem localizar imperfeições de relevo que pudessem macular a avença. Destarte, verifico que os atos praticados foram devidamente justificados e autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas.

Por derradeiro, assinalo que os preços obtidos na licitação se revelaram compatíveis com os valores orçados, de molde que a matéria se encontra em condições de receber o beneplácito desta E. Corte.

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 11/2018 e o contrato celebrado em 8/5/18 entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Eldorado Tecnotex Educacional e Profissional - EIRELI, bem como tomo conhecimento da execução contratual tratada no eTC-015677.989.18-8.

Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 22 de maio de 2019.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
 

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