TCESP julga legais, em parte, publicado no D.O.E. de sábado, 25/08/2018, os atos de admissão de professores no exercício de 2014


SENTENÇA DO AUDITOR SAMY WURMAN
PROCESSO: TC-8224/989/16.


ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.

RESPONSÁVEIS:
EUNICE MATILDES SILVA – EX-PREFEITA.
FLÁVIO PRANDI FRANCO – PREFEITO.

ASSUNTO:
ADMISSÃO DE PESSOAL – TEMPO DETERMINADO.

INTERESSADOS:
Professor de Educação Basica I: Adineia da Silva Mastelari; Adriana Cristina Batista Ramos; Adriana de Vergilio Navarro; Aline Dias; Aline Fernanda Pavao; Amanda Brito Trindade; Ana Claudia Martins; Ana Paula de Carvalho Fontana; Andrea Bello Leal; Andressa de Souza Oliveira; Aparecida de Jesus Olhier; Camila Vilela Felix; Carla Adriana do Amaral; Carla Daiane da Silva; Carmen de Mendona Alves; Cassiane Goncalves dos Santos; Claudia Regina David; Cristina Maria da Silva Lazaro; Deise Cristina de Assis; Dina Lopes da Silva; Dina Lopes da Silva; Dina Lopes da Silva; Edineia Fazolli Santana; Edna Maria do Amaral; Elaine Cristina Marques Campi; Elaine Martins Sgobi; Eliane Ferreira da Silva; Elisangela Dias Ferrarez; Elizangela Antunes do Nascimento; Erica Elaine Alioti; Erica Elaine Alioti; Fatima Cristina dos Santos Silva; Francisca Marques de Paiva; Gabriela Queiroz Martha; Gislaine Cristina Galan; Iris Aparecida Abreu da Silva; Iris dos Santos; Josina Aparecida Ferreira da Silva; Joyce Secatto Lopes da Silva; Juliana Santos Silva; Kelli Cristina Martins Tavares; Larissa Martha da Silva; Laura Maria Nunes; Lea Severnini da Silva; Leda Severino de Almeida; Lucineia Fernandes Angelin; Maria Angela Castanheira Celes; Maria Aparecida Almeida de Rosa; Marisa Chizzolini Masocatto; Nadia Cristiane Curti dos Santos; Naiara Pereira de Castro; Odineia Mauricio Pires; Priscila da Silva Pena; Roselei Covre Mendonca; Sandra Maria de Lima Pasquini; Silvia dos Santos Masson; Silvia Elaine da Silva Nascimento; Silvia Regina Sabatin Nunes; Simone Bigotto; Suely Helena Fabri Secco; Taire Volpiani Cardoso; Tais Lene Alves Pereira; Taisa Silva Faria; Vanilda das Gracas de Freitas Oliveira; Vanusa Ligia Trindade; Vilma Francisca Martins; Viviane Cristina Cagnin; Wlademir Vieira dos Santos; Simone Aparecida de Carvalho Professor de Educação de Fisica I: Heder Henrique Donda; Julio Cesar Trevizam Pedrini; Claudia C Alves dos Santos; Edvan da Silva; Luis Henrique Figueiredo; Marcos Antonio Pirani Professor de Educação Musical: Alan Jhony Galoni; Conceicao Aparecida Ferreira Nozaki; Maria Rosa de Souza Messias; Wellington Rogerio da Silva Belletti.

EXERCÍCIO:
  2014.

INSTRUÇÃO:
UR-11 - REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II.

ADVOGADOS: RELATÓRIO
JACOB MODOLO ZANONI JÚNIOR - OAB/SP nº 197.755,
BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO - OAB/SP n.º 238.948 E OUTROS.

Em exame os atos de admissão de pessoal por tempo determinado efetivados pela Prefeitura Municipal de Jales, no exercício de 2014, mediante Processo Seletivo nº 1/2014 para os cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I – Educação Física e Professor de Educação Musical.

A inspeção realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11, em seus relatórios acostados nos eventos 8.1 e 8.17, verificou que o Poder Executivo encontrava-se dentro do limite previsto no art. 20, inciso III, "b", da LRF, tendo ultrapassado, contudo, o limite prudencial de 95%, previsto no art. 22 parágrafo único, da LRF, no exercício de 2014.

Na conclusão de seu relatório, a Fiscalização entendeu pela regularidade de algumas contratações e pela ilegalidade de outras, tendo em vista que as justificativas não foram suficientes para demonstrar a necessidade temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Relatou que houve justificativas visando suprir a falta de docentes no quadro de pessoal, consignando que o fato ocorre anualmente, vindo fazer da exceção a regra.

Comunicou sobre a realização de Concurso Público, em 2012, para provimento de cargos efetivos de Professor de Educação Musical dada a obrigatoriedade da matéria conforme legislação federal, mas que nenhum candidato tomou posse em virtude da falta de documentação exigida pelo Edital, o que fez com que ocorressem contratações temporárias até o termino da vigência do certame em 2014.

Diante desses apontamentos, assinalei prazo à Origem, ao responsável e aos interessados, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

O Município de Jales, por meio de seu advogado, trouxe suas justificativas e documentos (Eventos 18.1 à 18.4), com intuito de demonstrar a regularidade das admissões em exame.

Em síntese, explanou sobre a situação do quadro de professores no município à época, quando dos 169 (cento e sessenta e nove) docentes efetivos, 36 (trinta e seis) estavam afastados para função de gestão escolar e 4 (quatro) foram readaptados, tendo o município que atribuir 162 (cento e sessenta e duas) classes no início do ano letivo, acrescentando que 2 (duas) classes de EJA foram criadas no exercício.

Aduziu que as contratações decorreram da necessidade de atender a necessidades como alfabetização de adultos, reforço escolar, classe comum, período integral etc.

Elencou os motivos para contratações temporárias durante o ano letivo, as quais abrangeram substituições de docentes afastados por motivos de licenças, exonerações, readaptações, aposentadorias; preenchimento de classes que não foram atribuídas a docentes efetivos; atuação em projetos educacionais no contra-turno escolar e para ministrar aulas de reforço.

Quanto à motivação para contratação temporária de Professor de Educação Musical, em resumo, consignou o mesmo fato apresentado pela Fiscalização, acrescentando que houve propositura de Mandado de Segurança por candidata aprovada no Concurso Público, mas que não apresentava os requisitos exigidos no edital para assumir o cargo efetivo.

Asseverou que os docentes foram convocados conforme suas classificações e que prestaram serviços que foram encerrados no mesmo exercício.

Por fim, noticiou a abertura de Concurso Público para provimento de cargos na área da educação em 2016 buscando preencher os cargos vagos no município.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.


DECISÃO
 
Inicialmente ressalto que, embora seja profícua a atuação do município em suprir seu quadro de pessoal promovendo concurso público na área de educação em 2016, os cargos ali providos – Secretário de Escola, Agente de Organização Escolar, Agente de Educação Infantil e Educador de EMEI - em nada tem em comum com as admissões em análise nestes autos, o que ainda demanda organização por parte da Administração para prover seu quadro de docentes.

A título de exemplo, conforme verifiquei em seu quadro de pessoal, exitiam 140 (cento e quarenta) cargos de Professor de Educação Básica-I, estando 39 (trinta e nove) vagos, enquanto foram contratados 68 (sessenta e oito) docentes por tempo determinado sob as justificativas aqui já mencionadas.

Destarte, acompanho o entendimento exarado pela Fiscalização no sentido de que as justificativas apresentadas não foram suficientes para demonstrar o caráter de transitoriedade das contratações mencionadas como ilegais, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.

Conforme documentação acostada aos autos, algumas admissões foram efetivadas para ministrarem aulas em classes que não foram assumidas por docentes efetivos, aulas livres e de reforço, não caracterizando a necessidade e excepcional interesse público prevista na Lei Municipal nº 16/1993.

Ainda, conforme artigo 299 da referida lei, "é vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa da autoridade contratante."

Assim, nos casos das funcionárias Dina Lopes da Silva, Laura Maria Nunes e Marisa Chizzolini Masocatto, as quais foram admitidas a fim de substituírem docentes efetivos, suas contratações reiteraram-se durante o ano letivo, conforme constatado nas justificativas do evento 8.9, o que caracteriza a legalidade na admissão somente das substituições iniciais.

De modo contrário, as contratações temporárias de Adriana Cristina Batista Ramos, Andrea Bello Leal, Andressa de Souza Oliveira, Camila Vivela Felix, Carla Adriana do Amaral, Carmen de Mendonça Alves, Cristina Maria da Silva Lazaro, Deise Cristina de Assis, Edneia Fazolli Santana, Elaine Martins Sgobi, Elisângela Dias Ferrarez Fátima Crsitina dos Santos Silva, Erica Elaine Alioti, Francisca Marques de Paiva, Iris Aparecida de Abreu, Iris dos Santos, Josina Aparecida Ferreira da Silva, Kelli Cristina Martins Tavares, Leda Severina de Almeida, Maria Aparecida Almeida de Rosa, Nádia Cristiane Curti dos Santos, Naiara Pereira de Castro, Silvia dos Santos Masson, Silvia Regina Sabatin Nunes, Simone Bigotto, Taire Volpiani Cardoso, Tais Lene Alves Pereira, Vanilda das Graças de Freitas Oliveira, Heder Henrique Donda, Júlio César Trevisam Pedrini, Claudia C. Alves dos Santos, Edvan da Silva, Luis Henrique Figueiredo e Marcos Antônio Pirani foram motivadas por afastamento de servidores para ocupar cargo de direção e assessoria, para tratar de assuntos particulares, por licenças saúde, licença maternidade, exoneração de servidor e/ou licença prêmio. Devendo ser consideradas legais e registradas por esta Corte de Contas.

Compartilho desse pensamento quanto às contratações de Professor de Educação Musical, para as quais acolho as justificativas da Origem, tendo em vista que os candidatos aprovados em concurso público não lograram posse dos cargos efetivos vez que não possuíam a qualificação exigida quando da nomeação (formação em nível superior), havendo interposição de Mandado de Segurança que tramitou durante toda a vigência do certame (Evento 8.16).

No que se refere às despesas com gastos de pessoal, observo que a questão foi objeto de análise pela Primeira Câmara, sessão de 13/09/16, nos autos do TC0090/026/14, que emitiu parecer desfavorável às contas anuais de 2014 do Município de Jales sob advertência de respeitar rigorosamente às vedações previstas nos incisos I a V do parágrafo único da Lei 101/00.

Por todo o exposto, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos de admissão de Adriana Cristina Batista Ramos, Andrea Bello Leal, Andressa de Souza Oliveira, Camila Vivela Felix, Carla Adriana do Amaral, Carmen de Mendonça Alves, Cristina Maria da Silva Lazaro, Deise Cristina de Assis, Edneia Fazolli Santana, Elaine Martins Sgobi, Elisângela Dias Ferrarez, Erica Elaine Alioti, Fátima Crsitina dos Santos Silva, Francisca Marques de Paiva, Iris Aparecida de Abreu, Iris dos Santos, Josina Aparecida Ferreira da Silva, Kelli Cristina Martins Tavares, Leda Severina de Almeida, Maria Aparecida Almeida de Rosa, Nádia Cristiane Curti dos Santos, Naiara Pereira de Castro, Silvia dos Santos Masson, Silvia Regina Sabatin Nunes, Simone Bigotto, Taire Volpiani Cardoso, Tais Lene Alves Pereira, Vanilda das Graças de Freitas Oliveira Dina Lopes da Silva (25/08 à 23/09/14), Laura Maria Nunes (24/03 à 06/06/14); Marisa Chizzolini Masocatto (10/02 à 28/05/14), (Professor de Educação Básica I); Heder Henrique Donda, Júlio César Trevisam Pedrini, Claudia C. Alves dos Santos, Edvan da Silva, Luis Henrique Figueiredo, Marcos Antônio Pirani (Professor de Educação Física I); Alan Jhony Galoni, Conceição Aparecida Ferreira Nozaki, Maria Rosa de Souza Messias, Wellington Rogério da Silva Belletti (Professor de Educação Musical), registrando-os, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Em exceção JULGO ILEGAIS as demais admissões elencadas nos eventos 8.2, 8.3, 8.4, tendo em vista o prejuízo causado pela falta de justificativas que caracterizassem a necessidade temporária de excepcional interesse público às quais nego-lhes o registro.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico à Senhora Eunice Mistildes Silva multa no valor de 200(duzentas) UFESP’s.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar;
c) aguardar o trânsito em julgado;
d) oficiar a Prefeitura e a Câmara,
encaminhando-lhes cópia da decisão (sentença);
e) notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f) na ausência do recolhimento da multa,  adotar as providências necessárias para inscrição do débito na divida ativa;
2. Ao DSF competente para anotações, e demais  providências cabíveis. 
C.A., 19 de abril de 2017.

SAMY WURMAN AUDITOR



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