O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem
registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras
públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento
atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos
garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou
previdenciários, por exemplo.
Na decisão, o CNJ determina que as
corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados
de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão
atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que
acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em
Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
De acordo com o relator do processo, ministro
João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao controle
administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na Constituição
Federal.
A emissão desse tipo de documento, de acordo com
o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos a benefícios
previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em casos de associação por
casamento ou união estável.
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é possível
uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os
atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na
lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade
consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito
como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
Delimitação do debate
A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.
Vista
A votação foi iniciada na 270ª Sessão Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto do relator.
Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.
Houve ainda uma divergência aberta pelo
conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota votou pela
improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os cartórios lavrassem
escrituras de união estável poliafetiva. Antes de ser publicado, o texto final
será redigido pelo relator do processo Pedido de Providências (PP
0001459-08.2016.2.00.0000), ministro corregedor nacional de Justiça, João Otávio
de Noronha.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
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