DECISÃO MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE EX-PREFEITO DE MESÓPOLIS/SP ACUSADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

TRF3 entendeu que político forneceu declaração verídica para aquisição de aposentadoria a trabalhadora rural

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que inocentou o ex-prefeito José Moreira, do município de Mesópolis/SP, na região de Jales, de falsidade ideológica em documento para a concessão de aposentadoria a uma trabalhadora rural, em 2002, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, não houve nada de ideologicamente falso nas declarações do então prefeito. Ele havia afirmado conhecer a munícipe havia mais de 20 anos, razão pela qual confirmou naquela declaração os fatos que sabia sobre a vida da trabalhadora rural.

“Restou eficientemente comprovado que a aposentada sempre foi trabalhadora rural, pois, nascida e criada no referido sítio, desenvolvia atividades de natureza agropecuária, primeiramente em auxílio ao pai, depois ao marido e, divorciada, continuou a se manter desenvolvendo trabalho roceiro”, destacou o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o político, no dia 5 de junho de 2002, teria inserido declaração falsa em documento público, visando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em 16 de julho de 2002, a trabalhadora utilizou o referido documento como prova no processo previdenciário que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jales, interior paulista.

A declaração do ex-prefeito afirmava que a trabalhadora rural era residente e domiciliada no Sítio São Luiz, localizado próximo ao Córrego do Arara, no município de Mesópolis. Acrescentava ainda que trabalhava na lavoura, como diarista rural, na referida propriedade.

O desembargador federal Souza Ribeiro ressaltou que testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural desenvolvido pela aposentada e que a própria denúncia do MPF também a qualificava como trabalhadora rural.

Ao negar provimento à apelação do MPF, a Segunda Turma do TRF3 reconheceu a inexistência de prática delitiva atribuída ao ex-prefeito. A legislação define o crime de falsidade ideológica como omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

“Ante o exposto, mister (necessário) é a manutenção integral da sentença absolutória, eis que não se vislumbra na declaração contida no documento, e na sua posterior utilização, qualquer falsidade ou prática delitiva praticada por nenhum dos acusados”, concluiu o relator no acórdão.

Apelação Criminal 0000752-98.2006.4.03.6124/SP

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