Voto do juiz relator Amorim Cantuária no processo do caso "Merenda Escolar"

Despacho do juiz relator desembargador Amorim Cantuária da 3ª Turma de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento impetrado pela Prefeitura Municipal de Jales contra decisão do Ministério Público do Estado, diante a denúncia recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jales no que que ficou conhecido caso da "Merenda Escolar". Comarca
VOTO Nº 15.677 Vistos
1.Agravo de Instrumento tirado por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES dos autos da ação civil pública de improbidade administrativa que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 10 deste instrumento (fls. 8.143 dos autos principais) que indeferiu o seu requerimento para autorizar-lhe migrar do polo passivo para o polo ativo da demanda.
Invocou o parágrafo 3º, do artigo 6º., da Lei 4.717/65, que afirmou aplicável subsidiariamente à questão, alegando que é útil ao interesse público a sua mudança de polo processual, porquanto também tem interesse na anulação do contrato, caso se constate, de fato, o direcionamento da licitação que envolveu a merenda escolar.
2.Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo que lhe é peculiar, pois ausentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, ante a falta de plausibilidade do direito invocado. É comando do artigo 558 do diploma processual codificado que deve o relator conceder, a requerimento do recorrente, a ordem de suspensão do cumprimento da decisão desafiada por agravo de instrumento se restar evidenciado risco de lesão grave e de difícil reparação e desde que seja relevante a fundamentação.
No caso sob exame e nesta análise prefacial, não vislumbro a existência de semelhante perigo de lesão grave a direito material ou instrumental do agravante, pois este não se confunde com mera economia processual ou com conveniência da parte, nem se configura apenas por ser relevante a questão suscitada. Simples retardamento na apreciação da matéria posta não pode ser entendido como a lesão de que trata o legislador.
3.Pelas mesmas razões expostas no item 2 acima, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, pois não vislumbro a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação, como sustenta a recorrente, não havendo justificativa para a interposição do agravo, na forma de instrumento, pois a causa não recolhe em si, os requisitos do artigo 522 do CPC, segundo a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005.
Destaque-se que todas as questões ventiladas na minuta recursal, ao revés do alegado, estão intimamente entrosadas com o mérito da causa e poderão ser mais adequadamente analisadas posteriormente à apresentação da contestação. Não há elementos nos autos a autorizar a plena verificação e, desde logo, do alegado interesse público relevante a sustentar a sua alteração de polo processual, ao menos por ora, o que, não obstante, poderá restar configurado com a apresentação da defesa e, oportunamente, a questão poderá ser melhor apreciada. Ademais, a matéria não fica atingida pela preclusão, porque já decidiu o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. Inexistindo urgência na provisão reclamada, ante a flagrante falta de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, inoportuno o conhecimento da matéria de imediato. 4.Proceda-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo, baixando-se à origem. Intimem-se.
São réu s no processo: Prefeitura Municipal de Jales, Humberto Parini, Empresa Gente Gerenciamento Em Nutrição Com Tecnologia Ltda, Dagoberto Cardili, Edson Jose Cardili, Murilo Dias Costa, Octavio Jose Bezerra Sampaio Fernandes, Elida Maria Barison da Silva, Leticia Pezati Ferreira, Tais Nogueira, Paula Marques dos Santos, Claudia Priuli , Jaqueline Berceli Nascimento, Roberto Carlos de Oliveira Peres, Valdir Jose Cardozo, Osvaldo Mauricio Rocha.

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