Ministro do STJ julga prejudicada Medida Cautelar impetrada por Parini

O ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou prejudicada a Medida Cautelar impetrada pelo prefeito Humberto Parini junto àquele Tribunal. Foram, diga-se, duas derrotas para o prefeito Parini nesses dois dias. Na quinta-feira, 26 de agosto, o ministro Celso de Mello também considerou prejudicada uma Medida Cautelar impetrada por Humberto Parini junto ao STF. Está pendente de julgamento do mérito a liminar em Reclamação concedida pelo ministro Ricardo Lanwsdoski que está mantendo o prefeito no cargo.
Leia abaixo, o voto na íntegra do ministro Teori Albino Zavascki, divulgado nesta sexta-feira no site do Superior Tribunal de Justiça:
1. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do requerente Humberto Parini, porque este, na qualidade de Prefeito Municipal de Jales-SP, teria desviado dinheiro do Município, em 1997. O pedido foi julgado procedente e interpostos recurso especial e extraordinário, àquele foi dado provimento para reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC No julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão, determinando-se o retorno dos autos para supressão das omissões (REsp 1.063.495/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 22.08.2008). Houve novo julgamento, sem alteração do mérito, e a interposição de novos recursos extraordinários,ambos com seguimento negado. Ocorre que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria respeitado petição de publicação exclusiva da decisão em nome do procurador ali indicado, o que ocasionou a perda do prazo para interposição dos respectivos agravos de instrumento para o STJ e STF, respectivamente. O requerente alegou a nulidade da publicação perante o TJ/SP em agravo regimental, mas este não foi conhecido, porque considerado incabível. A seguir, o processo foi remetido à primeira instância, determinando a juíza, inicialmente, que se aguardasse o julgamento do Ag/RE 692.428/SP, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o que ocorreu em 31.05.11, sendo julgado prejudicado o recurso em face do prévio provimento do REsp 1.063.495/SP. Apesar da interposição de agravo regimental perante o STF, a juíza decidiu dar cumprimento ao acórdão em 14.07.2011, com a remessa de ofícios à Justiça Eleitoral com ordem de cassação dos direitos políticos do requerente, o que ocasionaria a perda de seu atual mandato de Prefeito daquela mesma cidade.
O requerente interpôs, ainda, agravo de instrumento perante o TJ/SP em face da decisão da juíza, sendo-lhe negado o efeito suspensivo (fls. 25/26), assim como voltou a peticionar à Vice-Presidência do TJ/SP, reafirmando a ocorrência de erro na publicação e solicitando a avocação dos autos para reexame, petição que estaria sendo ignorada até o momento (fls. 13/16).
Com a determinação da juíza para que o Vice-Prefeito fosse empossado em 05.08.2011, o requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao segundo recurso especial (fls. 17/24) e, simultaneamente, a presente medida cautelar, oferecida no dia anterior à posse, qual seja, 04.08.2011, sendo que, por questões internas de distribuição, o processo só deu entrada neste Gabinete em 24.08.2011. Sustenta o requerente que "a suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa só se dá após o trânsito em julgado da sentença" (fl. 08), de forma que é necessária a intervenção do STJ paraque seja obstada a execução da sentença pois, "tendo em vista que os autos estão na Comarca
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça de Jales e o Tribunal se nega a pedi-los de volta, torna-se impossível o trâmite do Recurso
Especial e do Agravo, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil" (fl. 09), sendo ilegal a conduta do TJ/SP em obstar a remessa do agravo de instrumento interposto nesta oportunidade. O periculum in mora estaria evidente em face da iminência da perda do cargo de Prefeito, ao passo que o fumus boni iuris decorreria de firme jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação é nula, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC, quando não realizada no nome do procurador expressamente indicado pela parte. Pleiteia, assim, a concessão de liminar para determinar a suspensão do cumprimento do acórdão, até o real trânsito em julgado deste, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial a que se pretende dar seguimento com a interposição de novo agravo de instrumento.
2. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a juíza da Comarca de Jales revogou as decisões que davam cumprimento do acórdão impugnado em 11.08.2011 (processo 297.01.1998.007308-5 da 4ª Vara Cível), em face de decisão proferida pelo STF determinando a manutenção do requerente no cargo de Prefeito. Em seqüência, os autos foram remetidos ao TJ/SP em 23.08.2011, presumivelmente para análise da controvérsia acerca da regularidade da publicação da decisão que negou seguimento ao segundo recurso especial do requerente. Diante desses fatos supervenientes, fica prejudicado o pedido aqui formulado, eis que inteiramente atendido com a decisão do STF.
3. Diante do exposto, julgo prejudicada a presente medida cautelar, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ. Intime-se. Arquive-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2011.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

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