Decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação impetrada por Parini


Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por HUMBERTO PARINI, Prefeito eleito do Município de Jales/SP, contra decisões da 4ª Vara Cível de Jales/SP (Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa 844/1998) e da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 167164-10.2011.8.26.0000), que teriam desrespeitado a autoridade decisória do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144/DF, de relatoria do Min. Celso de Mello.
Alega o reclamante, em síntese, que o juízo reclamado decretou a suspensão de seus direitos políticos em ação por ato de improbidade administrativa, sem trânsito em julgado, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda pende de recurso.
Sustenta que essa decisão desrespeita a autoridade do julgado do Supremo Tribunal Federal, porquanto encerrou conclusão oposta àquela proferida nos autos da ADPF 144/DF, na qual se determinou que a suspensão de direitos políticos só é possível após o trânsito em julgado de decisão condenatória em ação de improbidade.
Afirma a presença do fumus boni juris, pois entende configurada a afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 144/DF, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o periculum in mora decorre do fato de que a Magistrada de Primeiro Grau determinou, em 3/8/2011, que o Presidente da Câmara Municipal desse posse ao Vice-Prefeito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, causando ao reclamante dano irreparável, além de causar instabilidade no âmbito do município e comprometer o bom funcionamento da Administração Municipal (fl. 16).
Requer, por fim, a concessão de liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas e, no mérito, a procedência da reclamação.
É o breve relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão caso concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.
Em exame perfunctório, típico das medidas liminares, verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
A decisão emanada do Plenário Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 6/8/2008, nos autos da ADPF 144/DF, além de afastar o instituto da inelegibilidade pela "vida pregressa" à míngua de legislação específica, posteriormente regulada com o advento da Lei Complementar 135/2010, vedou expressamente, ainda, a hipótese de que poderia a suspensão dos direitos políticos prescindir do trânsito em julgado da condenação.
Ressalto, no ponto, o que restou assentado na ementa da APDF 144/DF:
"SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III)" (grifei).
(...)
– ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE
Em suma, neste exame prefacial, vislumbro que a decisão que determinou o afastamento do Prefeito do Município de Jales parece ter ofendido o comando firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O periculum in mora reside no iminente afastamento do autor desta reclamação, uma vez que a magistrada determinou que o Presidente da Câmara Municipal procedesse à posse do Vice-Prefeito imediatamente.
Isso posto, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos das decisões reclamadas, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação, até o julgamento de mérito desta reclamação. Mantenho, pois, HUMBERTO PARINI, no cargo de Prefeito do Município de Jales/SP.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKIArt. 38, I, do RISTF

Decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação impetrada por Humberto Parini, com publicação, no Diário de Justiça eletrônico nº 156, divulgado nesta segunda-feira, 15/08/2011 e publicada nesta terça-feira, 16 de agosto, que o reconduziu ao cargo de prefeito na sexta-feira, 12 de agosto.

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