Despacho do Desembargador indefere pedido de Parini

Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 0167164-10.2011.8.26.0000
Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: Humberto Parini
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca de Jales
5ª Câmara de Direito Público
Vistos;
HUMBERTO PARINI, interpôs agravo de instrumento contra decisão de fls. 12/14 que, em Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, determinou o cumprimento do v. acórdão considerando-o transitado em julgado a fim de que fosse dada ciência e tomadas as providências cabíveis quando à suspensão dos direitos políticos do agravado em mais três réus pelo prazo de 08 (oito) anos.
Alega o agravante, em suas razões, que a D. Magistrada desconsiderou os termos do artigo 20 da Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa) onde determina a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Salienta para tanto - que se encontra para julgamento - no Supremo Tribunal Federal - Agravo Regimental interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que restou julgado prejudicado pelo Min. Joaquim Barbosa, visto que os autos originários já teriam sido remetidos à Primeira Instância para nova decisão.
Em decisão proferida no Plantão Judiciário (fls. 31), concedeu a liminar pretendida até que fosse decidido por este Relator a respeito do que dos autos consta.
Entendo que a liminar aqui pretendida há que estar bem pautada em bases sólidas a se sustentar o que não parece ser o caso presente.
No despacho de fls. 15 a Magistrada de Primeiro Grau observa que o Agravo Regimental a que se refere o agravante, em realidade pauta-se em acórdão que foi substituído por outro e que, nos autos principais encontram-se encartados à fls. 2107/2121.
Assim entendida acabaria por ser a decisão no citado Agravo Regimental uma solução inócua e desnecessária para o deslinde da questão.
Por outro lado, acredito que a melhor solução deverá ser encontrada após uma melhor análise do que aqui for apresentado e não diante da singela apresentação da documentação trazida junto com a inicial.
Isto posto indefiro o efeito ativo pretendido.
Solicite-se informações.
Int.
São Paulo, 19 de julho de 2011.
Nogueira Diefenthaler
Relator

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