Desembagador do TJ-SP cassa liminar que mantinha Parini no cargo

Segundo a decisão do juiz substituto em 2º grau, José Luiz Germano, "a retirada de um prefeito de seu cargo pode causar graves consequências à administração do município, o que recomenda especial cautela para não gerar insegurança jurídica". Ele determinou que "no primeiro dia útil deve ser feita a distribuição, com urgência, para que o relator sorteado tenha imediata vista dos autos e analise novamente a decisão que ora tomo, decidindo então se a ratifica ou altera, se a mantém ou a reforma, conforme o seu convencimento, por ser o juiz natural do recurso. A presente decisão é temporária, pois só vigorará, até que o relator sorteado decida, nos termos do parágrafo anterior".
Com a cassão da liminar temporária,
Parini deve deixar o cargo

Em decisão temporária, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no plantão judiciário do sábado, dia 16 de julho, suspendeu os efeitos de 1ª instância que condenava o prefeito de Jales, Humberto Parini, à perda de suas funções públicas e à suspensão dos direitos políticos pelos próximos oito anos.
Nesta quinta-feira, 27 de julho, foi publicada a decisão do relator do Agravo de Instrumento cuja liminar havia sido concedida pelo juiz substituto de plantão no TJ-SP. O relator Nogueira Dienthaler cassou a liminar temporária concedida pelo juiz José Luiz Germano que manteve o prefeito Parini cargo por mais seis dias.
Abaixo a decisão do relator Nogueira Dienthaler ao Agravo de Instrumento cassando a liminar.
Decisão Monocrática
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 0168270-07.2011.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 14684 Processo 0168270-07.2011.8.26.0000 Agravante: Humberto Parini Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE. O artigo 525 do Código de Processo Civil impõe o ônus ao agravante de formar o instrumento de modo que o Tribunal compreenda a controvérsia. Ausência de peças que impede conhecer o contexto em que foi exarada a r. decisão. Não conhecimento do recurso. Vistos; HUMBERTO PARINI interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão pela qual o DD. Magistrado "a quo" que indeferiu a remessa dos autos à Superior Instância, visto que já formulado, conforme cópia de petição de fls. 2617/2620. Sustenta o ora agravante que não constou quando da publicação do despacho agravado o nome do advogado atuante em defesa o ora agravante. Recurso em ordem e bem processado; Dispensada a contraminuta. É o relatório. Passo ao voto. 1.Não houve, de fato, o implemento das exigências legais para o conhecimento do presente agravo de instrumento. 2.A agravante não constituiu, a contento, o instrumento do recurso. Isto porque não carreou aos autos de forma completa documentos essenciais à compreensão da lide. Na decisão proferida o D. Magistrado faz referência a relatórios médicos que recomendam a internação compulsória, bem como relatórios que descrevem a situação do filho da agravada. A perfeita compreensão da lide depende destes documentos, pois são essenciais à cognição da pretensão deduzida no agravo, sobretudo porque demonstrariam se realmente era o caso de proceder a internação compulsória do filho da agravada. Logo, imprescindível para esta Corte o conhecimento de todo o processado. Como os motivos suscitados pela Fazenda Municipal se mostram relevantes, somente com a presença de todos eles seria possível compreender o contexto em que a decisão foi exarada; Sem eles, não há como conhecer do recurso. Nesse sentido: "FORMAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PEÇAS. É dever do agravante trazer ao instrumento todos os elementos que permitam à turma julgadora o perfeito conhecimento da questão discutida, a fim de possibilitar uma correta decisão. Caso haja deficiência na instrução, que não permita exame acurado das razões do recurso, não se conhece do agravo." [JTJ 165/197] Atento que a conversão em diligência não é mais possível em face da atual redação do artigo 557 do Código de Processo Civil que anteriormente permitia tal providência: "também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído" (art. 557 na redação anterior à lei nº 9.139/1995). Isso posto, na forma do art. 557 "caput" do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por faltar-lhe elementos essenciais para tal. Nogueira Diefenthäler RELATOR São Paulo, 21 de julho de 2011. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator

Comentários