Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales indefere pedido do Ministério Público

O juiz de direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Jales, indeferiu o pedido do Ministério Público Estadual que pediu que fosse declarado a indisponibibilidade dos réus CLAUDIA PRIULI, DAGOBERTO CARDILI, EDSON JOSE CARDILI, ELIDA MARIA BARISON DA SILVA , EMPRESA GENTE GERENCIAMENTO EM NUTRIÇÃO COM TECNOLOGIA LTDA, HUMBERTO PARINI, JAQUELINE BERCELI NASCIMENTO, LETICIA PEZATI FERREIRA, MUNICIPALIDADE DE JALES, MURILO DIAS COSTA, OCTAVIO JOSE BEZERRA SAMPAIO FERNANDES, OSVALDO MAURICIO ROCHA, PAULA MARQUES DOS SANTOS, ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA PERES, TAIS NOGUEIRA e VALDIR JOSE CARDOZO denunciados no caso. da Merenda Escolar. O MPE deu valor à causa em R$ 6.382.768,50.
Despacho Proferido pelo juiz em 21/06/2011
"Indefiro o requerimento de liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens de todos os réus porque ausente o requisito do periculum in mora. É que se trata de medida drástica e violenta, que só excepcionalmente pode ser determinada em sede de liminar, postergando-se os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Tem-se então que na hipótese sub judice não há efetiva demonstração de situação de perigo a justificar a constrição tal como requerida, pois não há indícios de dilapidação de patrimônio pelos réus, em fraude a eventual futura execução. Ademais, insta destacar que pode o Ministério Público valer-se a qualquer tempo dos meios jurídicos-processuais próprios para o desfazimento de eventual alienação fraudulenta. Nesse sentido acórdão da Câmara Especial do Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0009538-25.2011.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, com a seguinte ementa: Ação Civil Pública. Decretação de indisponibilidade de bens com bloqueio de ativos financeiros. Ausência de demonstração da presença dos requisitos pertinentes. De outra banda, em que pese o valor atribuído à causa com base no valor total contratado, a pretensão liminar, tal como posta, constitui evidente excesso de gravame, já que não se tem a quantificação exata do montante real dos alegados danos ao patrimônio público e respectivo enriquecimento ilícito da empresa ré e seus sócios. Notifiquem-se então os réus para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Int. e Dilig.".

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