*Altair Ramos Leon

O motorista, segundo o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A falta de atenção na direção veicular é uma das causas para que a mesma se torne insegura, uma vez que o condutor necessita estar concentrado e atento a qualquer imprevisto no trânsito.

De acordo com estudo realizado no Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, por Júlia Maria D’ Andréa Greve, Fabio Ford Feris Racy, Flávio Emir Adura, Alberto Francisco Sabbag e Fernando Abrão Adura, chegou-se a seguinte conclusão: “Observação inadequada e falta de atenção são dois dos principais fatores que contribuem para a ocorrência de acidentes automobilísticos. Não há nada que se possa fazer ao telefone para diminuir o efeito perturbador que uma simples conversa telefônica parece exercer sobre os efeitos perceptivos e nem se consegue programar conversas telefônicas, caracterizando-se em tarefa de percepção imprevisível. A distração que resulta de conversas telefônicas é muito influenciada pela natureza da própria conversa, particularmente quando essa conversa demanda atenção. Uma conversa de negócios intensa pode distrair o motorista a ponto de o mesmo ignorar os potenciais sinais de perigo no trânsito. Os motoristas precisam focar sua atenção exclusivamente nas ruas e estradas. Precisam abster-se de comer, beber, fumar, sintonizar rádio, trocar CD, maquiar-se, usar laptops, tomar notas ou ler enquanto dirigem. Precisam evitar conversas complicadas e emocionadas e principalmente não fazer uso do telefone celular enquanto dirigem, ainda que através de fones ou ‘viva voz’” (Riscos de Dirigir e Falar ao Telefone Celular com Viva Voz. Revista da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET, ano XXI, nº 41, p. 46-48).
Resultados de estudo feito em um laboratório de pesquisas de trânsito na Inglaterra e divulgados pela BBC de Londres, demonstraram que os motoristas que utilizavam o celular em veículos automotores, tinham reação mais lenta e, portanto, demoravam mais para parar os veículos do que aqueles que consumiram bebidas alcoólicas, no limite legalmente estabelecido. O tempo de reação de quem está falando ao celular é 30% mais lento, quando comparando com o do motorista que bebeu, diante de um acontecimento inesperado no trânsito. Além disso, os motoristas que usavam o celular, tinham dificuldades para manter velocidade constante e distância segura do veículo da frente.
O ato de dirigir o veículo utilizando fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou a telefone celular, configura infração prevista no artigo 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. Já aquele que dirige, falando ao celular e o segura com uma das mãos, comete a infração do artigo 252, V, do CTB, pois usa apenas uma das mãos para a direção do veículo e esta circunstância não constitui exceção estabelecida na legislação de trânsito, como, por exemplo, mudar a marcha do veículo. Nesse sentido o Parecer do Delegado de Polícia e Conselheiro do CETRAN-SP, Manoel Messias Barbosa: “Estando o aparelho seguro pelas mãos e levado ao alcance das áreas receptoras sensoriais do condutor, tal qual por ex. o ato de fumar, deve ser enquadrada no inciso V do art. 252, ou seja, dirigir veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regularmente de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo” (Ata da 53ª Sessão Extraordinária de 1999, do Conselho Estadual de Trânsito, realizada em 19/11/1999). Em ambos os casos (incisos V e VI do artigo 252) a infração é média (4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação) e no valor de R$ 85,13.
Constatada a infração pelo agente de trânsito, ao contrário que muitos motoristas infratores imaginam, não é necessário que aquele pare o veículo, a fim de elaborar o respectivo auto, conforme Parecer do ex-Conselheiro do CETRAN-SP, Renato Funicello Filho (Ata da 19ª Sessão Extraordinária de 2003, do Conselho Estadual de Trânsito, realizada em 22/04/2003), e § 3º do artigo 280 do Código de Trânsito.
Motorista consciente, antes de atender ou efetuar uma ligação ou, ainda, enviar mensagem, deve estacionar o veículo em local permitido, evitando, assim, punição e, principalmente, acidente de trânsito. *Altair Ramos Leon, é Delegado de Polícia.

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