Inclusão: direito ou alternativa?

Por Willian Diego de Almeida e Marçal Rogério Rizzo
A cada dia fica mais evidente que o Brasil é um dos países que emprega em maior grau a exclusão do que a inclusão, em todos os sentidos. O conceito “exclusão” começou a ser usado pelas ciências sociais em meados da década de 80, especialmente após a crise dos Estados e paradigmas socialistas, o que faz observar que pensar na historicidade brasileira auxilia na compreensão da gênese e do movimento dos processos de inclusão e exclusão social.

Ao observar os indivíduos de uma determinada sociedade ressaltam-se, também, valores culturais, discriminações e situações vivenciadas como pobreza, desqualificação, ausência de cidadania, acessibilidade entre outras. Tais temas geram em si inúmeras possibilidades de reflexão, pois os preconceitos que um cidadão possui representam construções ideológicas que, de maneira articulada, contribuem para a construção da própria identidade do sujeito. Esse conceito tem enraizado no seu âmago, vários significados para toda a problemática das desigualdades sociais, culturais, bem como fatores econômicos.
As pessoas “dessemelhantes” têm sido consideradas por se identificarem com os tipos de exclusão que abordam fatores econômicos, sociais, culturais, patológicos e comportamentos autodestrutivos. Assim, o conceito de exclusão social, hodiernamente, se confronta com a concepção de universalidade e dos direitos sociais, bem como da cidadania; portanto, a exclusão é a negação da cidadania. E, mais do que isso, atribui-se a esta diferença um valor que, invariavelmente, está ligado a características do sujeito; quer dizer, ao sujeito que sofre e, quando muito, à sua família, que lhe determina um lugar social definido: o espaço do outro, aqui entendido.
Com o avanço dos estudos da sociologia e da antropologia veem-se aqueles que buscam na sociedade a compreensão da individualidade como construção social. Tal perspectiva, se tomada radicalmente, sustenta a relevância da questão cultural que faz toda a diferença, porque não se avança na consolidação dos direitos e garantias sociais se a sociedade civil e o processo de ética civilizatória não caminharem para um projeto solidário na mesma direção. A questão é a ausência de referenciais universais que deve ser corrigida em face da mutação da exclusão para a inclusão social. Dessa forma, a cultura patrimonial de um país deve incorporar padrões básicos e universais de cidadania, o que permite a inclusão dos discriminados, até porque o assunto inclusão é, por vezes, circunstancial, casuístico e seletivo.
A diferença existe e isso é incontestável. Ao negar esta diferença, tomando-a como um atributo indesejável a ser eliminado (um mal) desobriga-se a sociedade de encará-la como um aspecto que lhe é constituinte, que por sua vez é algo censurável.
Para transformar a exclusão em inclusão (de forma concreta) é necessário aplicar melhorias em quatro setores sociais: a autonomia do cidadão frente as suas necessidades; a qualidade de vida; o desenvolvimento humano; a equidade ou reconhecimento e efetivação da igualdade. Daí surge uma pergunta que não quer calar: Como esse processo histórico da concepção de exclusão e inclusão se reflete no tratamento dado a população? Vê-se então que indivíduos que integram a sociedade confundem a exclusão social com pobreza.
Há, por conseguinte, uma distinção grandiosa entre uma classificação e outra, pois o vocábulo “exclusão” sobrepuja elementos éticos e culturais, bem como na disseminação e na estigmatização do sujeito. Já o termo “pobreza” define uma situação absoluta ou relativa, lembrando que no Brasil, e em tantos outros países periféricos, a “pobreza tradicional” ainda reina e se expande cada vez mais. Desse modo vê-se que tais conceitos não são sinônimos, afinal a exclusão se estende a noção de “capacidade” aquisitiva que relaciona a pobreza com outras condições atitudinais ou comportamentais, que não se referem somente à competência de não retenção de bens. Pobre, então, é o que não tem, enquanto o excluído pode ser o que tem: sexo feminino, cor negra, orientação homossexual, idoso etc.
Logo, a inclusão, na realidade contemporânea, demonstra aos indivíduos que não se pode apenas discriminar, mas sim evoluir a ponto de ter consciência daquilo que é necessário para o bom andamento do processo existente, ou seja, batalhar a fim de reduzir a exclusão com planejamento, organização e controle próprio para cada situação existente.
O Direito, nesse âmbito, consiste em uma forma retilínea, sem oposições para se chegar à justiça. Porém, a questão da justiça propriamente dita é um fato extremamente complexo, pois tem por objetivo o emprego da norma como base.
Tanto a exclusão quanto a inclusão social, por meio dos fatores aqui elencados, estão vinculados aos direitos individuais e coletivos de uma sociedade. Torna-se um valor conferido a variados direitos que se referem à dignidade da pessoa humana e que acerta a transformação deste valor em princípio integrador dos sistemas constitucionais, como por exemplo, o art. 7º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que se apresenta como um dos primeiros textos jurídicos que busca a igualdade abrangendo todas as dignidades, cargos e empregos públicos, evoluindo para o conceito no âmbito da moral, como se presencia nessa discussão. O Direito, portanto, enquanto ciência luta contra todas as formas de degradação humana. Tendo sede na filosofia, este conceito ganhou foros de juridicidade positiva.
Nessa perspectiva, as considerações a respeito do ato ou efeito de excluir ou incluir é cada vez mais visível para todo observador atento, em diversas áreas, assim como, por exemplo, nos processos judiciais, que, muitas vezes, revela uma característica flagrantemente excludente de nossa sociedade. De um modo geral, a ciência Direito contribui para o acréscimo de civilidade, buscando alicerçar e apontar decisões que combatam a diferenciação social, realimentada cotidianamente pelas tendências culturais predominantes. Logo, tal pressuposto teórico vem para auxiliar no equilíbrio e na luta dos excluídos pela cidadania e na normatização do princípio de dignidade humana não é o bastante para reverter tal quadro.
Vê-se então que a luta pela cidadania é uma ação pela erradicação de toda e qualquer forma de exclusão, pois o senso de justiça humana se manifesta no sistema do Direito e nele se concretiza, demonstrando que a dignidade da pessoa humana independe de merecimento pessoal, pois é inerente à vida, sendo um direito pré-estatal. É uma batalha radical, contrária à lógica e às políticas compensatórias, as quais empreendem a exclusão, a fim de aliviar as conseqüências da mesma, criando cotas, para incluir um e outro, mas sem capacidade de pensar nem lutar pela erradicação da exclusão. Incluir significa admitir, primeiramente, que há exclusão. O problema é saber incluir e quem decide sobre que critério, princípios, abrangências e valores que abarcam tal temática. Dessa maneira a luta por uma nova sociedade igualitária pressupõe de fato a erradicação de toda e qualquer forma de exclusão.
Willian Diego de Almeida: acadêmico do curso do Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas. e-mail: wdatls@gmail.com
Marçal Rogério Rizzo é economista e professor da UFMS. Mestre em Economia e Doutor em Geografia. e-mail: marcalprofessor@yahoo.com.br

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