Desembargadores do TJ negam provimento ao recurso dos réus no caso do “Lixo Reciclável”


Em setembro último, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso impetrado pelo espólio José Carlos Guisso, Isabel Aparecida Minto Guisso, José Roberto Fávaro e Laudelino Sebastião de Moura em ação proposta pelo Ministério Público e Prefeitura Municipal de Jales. A ação foi ajuizada para se apurar o fato do prefeito de Jales, na época José Carlos Guisso, ter realizado uma parceria informal com Laudevino Sebastião de Moura, para a coleta seletiva de lixo reciclável, sem qualquer autorização legal para tanto.
Segundo consta da decisão do relator Lineu Peinado, o fato de ter o prefeito Guisso realizado uma parceria informal para a coleta do lixo reciclável, sem qualquer procedimento licitatório, demonstra violação aos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como da Lei n° 8.666/93, que em seu artigo 24 prevê os casos de dispensa de licitação.
“E, entre os casos de dispensa de licitação sob alegação de emergência para contratação efetuada, deve ser entendida como aquela decorrente de fato ocorrido sem que pudesse o Administrador Público prevê-lo, pois não se pode considerar emergência o fato decorrente da desídia do Administrador Público, qual seja a denominada “emergência criada” o que afronta aos princípios da isonomia e moralidade administrativa intrínsecos a qualquer processo licitatório”, ressaltou o relator.
Segundo o juiz Lineu Peinado, o ato de improbidade não guarda relação direta com a construção de casas populares ou o programa de desfavelamento, mas sim com a contratação sem licitação de pessoa que recebia para recolher lixo orgânico e depois “repartia” os lucros com a Municipalidade sem que tais verbas fossem registradas como receita.
Em abril de 2008, o juiz substituto Gustavo Nardi, da 2ª Vara da Comarca de Jales, julgou integralmente procedente o pedido para o fim de condenar os réus: Espólio de José Carlos Guisso, José Roberto Favaro, Isabel Aparecida Minto Guisso e Sebastião Laudevino de Moura solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 39.446,17 aos cofres públicos do Município de Jales, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e ao pagamento de multa civil fixada no mesmo valor.
Segundo consta da sentença de 1ª Instância, o então Chefe de Gabinete da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social, José Roberto Fávaro, seria o funcionário designado para a fiscalização do controle do montante a ser recebido pela municipalidade na exploração do negócio.
Isabel Aparecida Minto Guisso, Secretária da Promoção Social tinha plena ciência da origem, e forma de arrecadação destes valores, e não deu a devida escrituração ao montante recebido por sua secretaria, segundo a decisão do juiz de 1° grau, expondo ainda que o então prefeito José Carlos Guisso, autoridade máxima do executivo local, autorizou a prática dos atos irregulares, chancelando a improbidade praticada.
Sebastião Laudevino de Moura ficava encarregado de fazer a separação do lixo bruto no aterro municipal, separando o lixo reciclável que tem valor econômico, para posterior alienação à empresas especializadas. Para desempenhar este encargo o réu ganhava a importância mensal de R$ 500,00.
Na decisão dos desembargadores, José Roberto Favaro, Isabel Aparecida Minto Guisso e Sebastião Laudevino de Moura foram condenados ainda à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, e ainda, os réus José Roberto Favaro e Isabel Aparecida Minto Guisso à perda da função pública.

A pena aplicada, segundo o relator Lineu Peinado, do TJ, se mostra proporcional com a gravidade do ato praticado, não merecendo qualquer reparo.

“Ademais, diz ele, o § 4o, do artigo 37, da Constituição Federal prevê que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.

Ao final de sua sentença, o relator Peinado diz que “ante o exposto se nega provimento aos recursos”. O julgamento teve a participação dos desembargador Lineu Peinado (presidente e relator), também dos juizes Vera Angrisani e José Luiz Germano.

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