As reformulações e os princípios das propostas da reforma tributária

 



Mayara Mariano*

Desde a promulgação da Constituição de 1988, tem se cogitado a reforma tributária, vez que o sistema tributário nacional é demasiadamente complexo. E neste começo de 2023, o novo Governo Federal e o novo Congresso Nacional, eleitos no final do ano passado, prometem discutir e votar, ainda no primeiro semestre, as mudanças necessárias para melhorar nosso ambiente tributário.

Basicamente, todas as propostas apresentadas até então possuem como princípio basilar a substituição de tributos incidentes sobre o consumo sobre um valor agregado de modo a atingir toda a cadeia de consumo em todas as etapas de consumo.

Atualmente, existem duas Propostas de Emendas Constitucionais (PEC’s) em tramitação que versa sobre a reforma tributária, uma proposta pela PEC nº 110/2019 do Senado Federal e a outra PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados.

A ideia central, em ambas as proposituras, é a substituição de alguns tributos, consolidando bases de tributação pautados em dois tributos: O IBS que seria uma espécie de imposto sobre bens e serviços e o Imposto Seletivo que seria uma espécie de taxação de produtos selecionados.

Nas propostas, a incidência do IBS ocorre na exploração de bens e serviços, direitos tangíveis e intangíveis e inclusive a locação de bens que atualmente não é tributado.

Na PEC nº 110/2019, a proposta é que o IBS seja um tributo estadual em substituição a nove tributos: o IPI, PIS, PASEP, IOF, COFINS, ICMS, ISS, CIDE-COMBUSTÍVEIS, SALÁRIO EDUCAÇÃO.

Com relação a alíquota, a proposta na PEC nº 110/2019, visa a fixação das alíquotas do imposto, no entanto, poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas da alíquota padrão em determinados produtos e serviços, sendo aplicada de forma homogênea em todo o Brasil.

Já na PEC nº 45/2019 a proposta é que o tributo seja federal em substituição a cinco tributos: o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS.
Com relação a alíquota, a PEC nº 45/2019 trás como proposta que cada ente federativo atribua a parcela da alíquota total do imposto, uma espécie de “sub-alíquota”, de modo que a sua aplicação não é uniforme em todo o território nacional.

Lembrando que, atualmente o ICMS é um imposto Estadual e o ISS ,um imposto Municipal, e o IBS vêm trazendo mudanças significativas na competência e arrecadação.

No que tange a concessão de benefícios, a PEC nº 110/2019, prevê a concessão de benefícios fiscais em determinadas operações como alimentos, medicamentos, saneamento básico e educação.
Diferentemente portanto, da PEC nº 45/2019 que não permitem a concessão de benefício fiscal.

No que diz respeito à distribuição da arrecadação na PEC nº 110/2019 é partilhado entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, por intermédio de distribuição de recursos a cada ente federativo.

Por outro lado, a PEC nº 45/2019 já dispõe que cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do tributo determinada pela “sub-alíquota”.
As PEC’s também inovam com relação a criação do Imposto Seletivo, na PEC nº 110/2019 o imposto possui viés arrecadatório, cobrado sobre operações como combustíveis, gás, cigarros, bebidas alcoólicas e outros.
A PEC nº 45/2019 por sua vez, possui viés extrafiscal de tributar alguns produtos e serviços nocivos à saúde com o intuito de desestimular o consumo.

Resumidamente, essas são as mudanças mais significativas na reforma tributária que gira em torno da reformulação com base na criação destes tributos em substituição de alguns já existentes.

Outros pontos também são reformulados na reforma tributária, tais como a extinção da CSLL e a incorporação no Imposto de Renda Pessoa Jurídica, a arrecadação do ITCMD migrada aos Municípios, ampliação do IPVA, dentre outros.

A perspectiva é que a reforma venha simplificar o processo de tributação no Brasil assim como nos países desenvolvidos, onde a economia é estável.
Em termos práticos, embora a proposta tenda à primeira vista a diminuição da carga tributária, acredita-se que pelo contrário que irá aumentar, tendo em vista que a unificação de impostos abre precedentes para criação de outros tributos.

Do ponto de vista econômico, a reforma tributária ideal seria aquela que o contribuinte tivesse a contraprestação devida ou o retorno econômico adequado, como ocorre nos Países de economia avançada.

No Brasil, país com uma das cargas tributárias mais elevadas, a reforma tributária mal articulada poderá trazer mais malefícios do que benefícios ao contribuinte e ao Fisco. Agora, é aguardar o avanço das propostas.

*Mayara Mariano é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados

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