Após ação do MPF, Justiça determina que planos de saúde cubram número ilimitado de sessões de psicoterapia

A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou aos planos de saúde em todo o Brasil que ofereçam cobertura ilimitada para sessões de psicoterapia a seus clientes. A decisão anula parte da resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade dos convênios de arcar com apenas 18 atendimentos anuais. A 25ª Vara Cível da capital acolheu os argumentos do MPF e destacou que a norma editada pelo órgão contraria tanto a Constituição quanto as leis que regulamentam o setor.

Um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa, como regra, a inexistência de limite para a cobertura assistencial. Entre as exceções estão procedimentos específicos como tratamentos experimentais, inseminação artificial e procedimentos odontológicos, mas o texto nada fala sobre psicoterapia. Ao indicar um número máximo de sessões por ano, a ANS extrapolou seu poder regulatório e manteve em vigência uma resolução que vai além do que a legislação permite.

"Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite", acrescentou o juiz federal Djalma Moreira Gomes ao tratar da justificativa que a ANS apresentou. "Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado."

Ao anular a restrição aos atendimentos em psicoterapia, a sentença determina que a cobertura dos planos corresponda ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável. A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do MPF proposta no ano passado. O procurador da República Luiz Costa, autor do procedimento, destacou que, além de ilegal, a norma da ANS é inconstitucional por afrontar o direito social à saúde e ir de encontro às diretrizes do SUS.

A sentença foi proferida em 10 de maio, mas o MPF somente foi notificado de seu teor na última semana de junho. O número da ação é 0009452-86.2016.403.6100. A tramitação pode ser consultada em http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/.

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