Liminar estende pagamento de seguro-desemprego a todos os trabalhadores escravos resgatados


Após pedido do Ministério Público Federal em Marília (SP), a Justiça Federal concedeu uma liminar que assegura o pagamento de benefícios assistenciais a trabalhadores libertados de condições análogas à escravidão, independentemente do agente ou órgão público responsável pelo resgate. O direito das vítimas a três parcelas de seguro-desemprego é previsto no artigo 2º da Lei nº 7.998/90, que, no entanto, restringe a concessão apenas a casos decorrentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A decisão judicial é fruto de uma ação civil pública do MPF contra a União, ajuizada em abril. O processo se deve à recusa do MTE em pagar o benefício em situações semelhantes à de quatro trabalhadores resgatados em um sítio de Parapuã em 2015. Na ocasião, eles foram encontrados por agentes da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar em condições degradantes de trabalho e alojamento. Porém, baseando-se na Lei 7.998/90, o Ministério alegou que a ação não havia sido coordenada por servidores da pasta e, portanto, o provimento das parcelas não seria cabível.

"Ora, não se reveste do mínimo de sensatez outorgar um direito social, de natureza constitucional e assistencial, como é o caso do seguro-desemprego, apenas a um grupo de trabalhadores que tiveram a 'sorte' de serem resgatados em decorrência de fiscalização do MTE, em detrimento de diversos outros grupos que se encontravam em situação semelhante ou até mesmo mais degradante, mas que tiveram o 'azar' de terem sido resgatados por instituições alheias às pertencentes ao Ministério do Trabalho", destacou o procurador da República Diego Fajardo Maranha Leão de Souza, autor da ação.

Na liminar, a 1ª Vara Federal de Tupã acolheu os argumentos do MPF e reconheceu os contrassensos que uma leitura restrita da lei pode gerar. "Caso o comando legal seja aplicado mediante interpretação literal, de forma fria, teremos uma situação onde aqueles que não foram beneficiados pela atuação dos agentes do MTE viriam a ser prejudicados ainda mais em razão da não atuação estatal. Assim, estaria sendo negado o acesso a direito social básico, estreitamente ligado à dignidade da pessoa humana", diz trecho da decisão, que é válida para todo o território nacional.

"Deve ser realizada interpretação sistemática e extensiva do referido dispositivo, de maneira a possibilitar o recebimento do seguro-desemprego por trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, mesmo quando resgatados por outros agentes públicos diversos dos auditores do trabalho, tais como policiais militares", ressaltou o juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior.

O número da ação é 5000018-82.2017.403.6122. A tramitação pode ser consultada em https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.

Leia a íntegra da ação civil pública e da decisão liminar.

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