Despacho de Conselheiro do TCESP dá cinco dias para Prefeitura de Jales se explicar

Despacho do Conselheiro Dimas Ramalho do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo , nesta terça-feira, 4 de agosto de 2.015, referente representação formulada por MEP CONSULTORIA E AMBIENTAL LTDA EPP, contra o edital do Pregão Presencial nº 033/2015, processo nº 051/2015, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, e que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços em estudos e projetos de controle de erosão urbana no município através do contrato FEHIDRO nº 189/2014.   
 
Expediente: TC-005799/989/15-7.
Representante: MEP Consultoria e Ambiental Ltda EPP.
Representada: Prefeitura Municipal de Jales.
Responsável pela Representada: Pedro Manoel Callado Morar – Prefeito.
Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 033/2015, processo nº 051/2015, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Jales, e que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços em estudos e projetos de controle de erosão urbana no município através do contrato FEHIDRO nº 189/2014.
Valor Estimado da Contratação: R$ 130.364,00.
Advogado: Hercílio Fassoni Junior (OAB/SP nº 167.416)

Vistos.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de representação formulada por MEP CONSULTORIA E AMBIENTAL LTDA EPP, contra o edital do Pregão Presencial nº 033/2015, processo nº 051/2015, do tipo menor preço por item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, e que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços em estudos e projetos de controle de erosão urbana no município através do contrato FEHIDRO nº 189/2014.
A data de abertura da sessão pública de processamento do pregão está marcada para ocorrer no dia 05/08/2015, às 09:15 horas.
1.2. A representante insurge-se contra o Edital, apontando, em queixa única, a inadequação da modalidade licitatória pregão para o objeto, que consiste em serviços técnicos especializados que envolvem estudos e projetos de engenharia, distantes da configuração de bens e serviços comuns, na forma do Parágrafo único do artigo 1º da Lei 10.520/02.
1.3. Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
É o relatório.

2. DECIDO
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pela representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pela peticionária, se há sinais de "bom direito" para que se expeça a medida liminar.

2.2. Neste sentido verifico que, a priori, a impugnação levada a efeito pela insurgente quanto à inadequação da modalidade licitatória pregão para a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia está a fornecer indícios suficientes de contrariedade ao preceito do artigo 1º, Parágrafo único da Lei 10.520/02 e à regra do artigo 46, caput, da Lei 8.666/93, que impõe a julgamento das propostas a partir dos critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço" para contratações com estas características.

2.3. E, embora não tenha sido objeto de impugnação pela Representante, verifico a necessidade de esclarecimentos e justificativas da Origem para a requisição abrigada no item "6.1.5", alínea "a", a qual aparentemente requer a demonstração de capacidade técnica operacional através de atestados emitidos em favor do responsável técnico da licitante, acompanhados dos Certificados de Acervo Técnico – CATs, nos seguintes termos:

6.1.5. Qualificação Técnica
a)Comprovação de aptidão do Responsável Técnico da participante para desempenho de atividade compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação, através de Atestado(s) fornecido(s) por empresa(s) de direito público ou privado, emitido(s) em favor do Responsável Técnico da participante, comprobatório(s) da capacitação técnico-operacional, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Acervo Técnico – CAT, expedidos pelo CREA(S) da(s) região (ões) onde o(s) serviço(s) tenha(m) sido realizado(s), demonstrando a aptidão da participante para desempenho das atividades consideradas de relevância técnica e valor significativo. O(s) atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) comprovar a execução de serviços similares ao licitado.

O quanto requisitado insinua uma possível concentração e vinculação impróprias e entre os requisitos de qualificação técnica operacional

e profissional, em contrariedade com a orientação tomada pela jurisprudência assente desta Corte, em especial as súmulas 23 e 24.

Aliás, observo que a cláusula "6.1.6" igualmente requer a conexão entre os atestados apresentados para demonstração da qualificação técnica operacional e o responsável técnico:

6.1.6 Técnico profissional
A licitante deverá comprovar que o(s) profissional(ais) de nível superior detentor(es) dos atestados apresentados pertence ao seu quadro de pessoal nos termos do artigo 30, § 1° da Lei federal n° 8.666/93 e suas alterações. A comprovação referida deverá ser feita através de cópias autenticadas do Contrato de Trabalho, das anotações da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto n° 61.799/67; 12.2.4.2.7 A participante poderá, também, apresentar as Fichas de Registro de Empregados através do sistema informatizado, nos termos da Portaria n° 3626, de 13/11/91 do Ministério do Trabalho e da Portaria n° 1.121, de 09/11/95 do Ministério do Trabalho, retificada no D.O.U de 13/11/95. No caso de sócios, a participante deverá apresentar cópia autenticada do contrato social; 12.2.4.2.8 Poderá, ainda, comprovar o vínculo profissional através da apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com o profissional detentor da Certidão de Acervo Técnico (CAT) usada para a Comprovação de capacitação técnico-profissional.

2.4. Desta forma, tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizados indícios de ameaça ao interesse público.
2.5. Ante o exposto, tendo em conta que a data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 05/08/2015, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado, ressalvada a possibilidade de revogação ou anulação do procedimento, nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93.

2.6. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pelo representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original.

Caberá à Administração, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a insurgência levantada na representação e ao questionamento formulado no item "2.3" desta decisão.

Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.

Alerto a responsável da Representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial, sendo que, a ausência do atendimento desta determinação, incidirá igualmente na aplicação de multa nos termos dos artigos supracitados.

Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral.

Publique-se.
Transmita-se cópia desta decisão por fax ou por e-mail à PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES.
G.C., em 03 de agosto de 2015.

Dimas Eduardo Ramalho
Conselheiro

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