Em Mesópolis, ex-prefeito que pagou horas extras a comissionado terá de devolver R$ 28 mil

Além disso, o ex-prefeito de Mesópolis, Otácio Cianci terá que pagar multa civil de R$ 6 mil. Ação atingiu também o ex-coordenador de saúde, Paulo Sérgio de Lima Olímpio
Ethos Redação
O juiz da 3ª Vara Cível de Jales, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, condenou o ex-prefeito de Mesópolis Otácio Cianci e o ex-coordenador de saúde do município Paulo Sérgio de Lima Olímpio por improbidade administrativa a devolverem ao erário R$ R$ 28.039,10, corrigidos monetariamente desde a data em que os valores foram indevidamente pagos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. e multa civil de R$ 6 mil, também corrigidos.
O Ministério Público de Jales propôs a ação civil pública cumulada com responsabilidade por ato de improbidade, com pedido de liminar, em face Cianci e Olímpio ,qualificados nos autos, ao sustentar que foi apurado pelo Inquérito Civil nº 14.0311.0001245/2013-4/2014-5 que o réu Otavio Cianci, durante seu mandato como prefeito promoveu pagamento de horas extras ao servidor comissionado Paulo Sérgio Olímpio, seu aliado político, sem amparo legal. Aduziu a inicial que, de acordo com as fichas financeiras do referido servidor, no período entre janeiro de 2010 a dezembro de 2012, o funcionário recebeu mensalmente adicional de horas extras equivalente a 40 horas mensais (com exceção do mês de fevereiro de 2010, que recebeu 20 horas mensais) de forma ilegal, uma vez que era ocupante de cargo em comissão, de forma que o Prefeito da época, em conjunto com o servidor beneficiário, incorreu em gravíssimo ato de improbidade porque a gratificação paga não tem
"O fato de ter existido requerimento administrativo de parcelamento dos valores cujo ressarcimento do erário postula o autor, não afasta o interesse de agir, seja porque o ressarcimento ainda não se deu de forma integral, seja porque o ressarcimento do dano ao erário público não é o único pedido formulado na inicial, mas também a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar, pagamento de multa civil e, subsidiariamente, as sanções do artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.Também não houve perda superveniente do interesse de agir pelo parcelamento administrativo do dano causado ao erário, seja porque o ressarcimento não foi integralmente comprovado, seja porque apenas o réu Paulo o requereu, enquanto se trata de obrigação solidária de todos aqueles que concorreram para o ato ilícito, seja porque o ressarcimento dos danos causados ao erário público não é a única sanção cuja aplicação foi postulada na inicial.
A ação é parcialmente procedente, uma vez que, embora reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, não imponho todas as sanções postuladas pelo Ministério Público, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", explicou o magistrado.
De acordo com Curitiba, os documentos que instruíram a petição inicial, comprovam que o réu Otavio Cianci, durante o exercício de seu mandato de Prefeito no Município de Mesópolis, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012, autorizou indevidamente o pagamento mensal adicional de horas extras, equivalente a 40 horas extras mensais ao servidor Paulo Sergio Olímpio, o qual havia sido nomeado para o cargo, em comissão, de Coordenador de Saúde Municipal, conforme se observa das Portarias 003/2010 e 386/12.
"Portanto, está comprovada a conduta ímproba do réu Otavio Cianci, que se valeu da função pública de prefeito para autorizar pagamento de horas extras, sem critérios objetivos legais que justificassem tal despesa, em ofensa aos princípios legalidade e moralidade, de forma que sua conduta se enquadra no disposto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual é de rigor a imposição das sanções previstas no 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/92.De igual forma, não poderia o Senhor Coordenador de Saúde Municipal, Paulo Sergio Olímpio, ignorar a ilegalidade do benefício que recebia, já que o auferia contra expressa disposição do Estatuto dos Servidores Públicos de Mesópolis (art. 139,§ 2° da Lei Municipal de Mesópolis n°001/2000) incorrendo no disposto no artigo 10, caput, da Lei de Improbidade.E não se diga que ausente o dolo. Ora, convém anotar que a responsabilização do requerido dar-se-ia, até mesmo, por ato comissivo eis que seria possível taxar de ímproba sua conduta em razão da omissão dolosa que teria praticado. Nesse sentido, oportunas as ponderações doutrinárias:Assim, uma vez estando incontroversa a utilização de dinheiro público para fins diversos daqueles aos quais destinados, resta suficientemente configurado o ato de improbidade administrativa.A utilização de dinheiro público para fins diversos e sem a devida atenção às normas legais para sua aplicação e destinação infringe o princípio da impessoalidade, este entendido como a "realização de atos sem conotação especial à pessoa do agente, ou aos interesses particulares, de modo a se evidenciar total objetividade e neutralidade na atividade Administrativa". Já o princípio da moralidade, "coloca-se como meta principal o bem público, não se dirigindo a administração à satisfação de interesses particulares" encontra-se igualmente ferido pelos atos do apelado", asseverou o magistrado A aplicação as sanções, com base no artigo 12 da lei 8.429/92, com a obrigação solidária de reparar o dano, causado ao erário de Mesópolis, no valor de R$ 28.039,10, corrigidos monetariamente desde a data em que os valores foram indevidamente pagos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.Desta forma, considerando, convencendo-me de que o ressarcimento do dano, a imposição de multa civil e a proibição de contratar com o poder público, são sanções suficientes para prevenção e repressão das condutas ímprobas praticadas pelos réus. A multa será revertida aos cofres do município.

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