Justiça concede liminar à prefeita Nice Mistilides contra ato da Câmara Municipal de Jales


Abaixo o teor da decisão do Juiz de Direito no Mandado de Segurança impetrado pela prefeita Nice Mistilides contra o ensejo da Câmara Municipal de Jales em cassar o seu mandato. Os vereadores precisam agir com serenidade, seriedade e responsabilidade e ouvir os seus eleitores se eles concordam ou não com as pretensões apresentadas por este ou aquele cidadão. Estão agindo de maneira impensada, tanto que a Justiça considerou falho o acolhimento da representação ao conceder a Liminar. Não é a primeira vez que o Legislativo sofre um revés. Os vereadores precisam sentar e dialogar, antes de decisões que podem deixar o Legislativo numa saia justa. Senhores vereadores sejam sensatos. (RC)
 
 
Em 02 de abril de 2014, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito da 4º Vara da Comarca de Jales-SP, Dr(º) Marcelo Bonavolontá.
Eu, Érica Marques Barbosa Bueno, Chefe de Seção Judiciário, M819.297, digitei.
DECISÃO
 

Processo Físico nº: 0002934-25.2014.8.26.0297
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Liminar
Impetrante: Eunice Mistilides Silva
Impetrado: Câmara Municipal de Jales
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Bonavolontá
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUNICE MISTILIDES SILVA,
Exma. Prefeita do Município de Jales, contra ato praticado pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal. Alega a impetrante que está sofrendo indevidamente processo de cassação junto aomLegislativo Municipal e que a representação foi recebida sem o quórum qualificado de 2/3 de todos os vereadores, o que macularia todo o processado. Pediu liminar e juntou documentos (fls. 11/31).
 

Relatei o essenci

 

Passo à decisão.
 

Pelo menos em face de cognição sumária, afigura-se possível a concessão da
liminar.
Ao que parece, a Câmara Municipal de Jales instaurou processo políticoadministrativo
contra a Prefeita impetrante sem observar o quórum de 2/3 de todos os Vereadores,
ou seja, desrespeitando as normas da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo. Por outro lado, o “periculum in mora” é evidente, já que poderá sofrer prejuízos irreparáveis, caso não seja deferida a liminar.
Posto isto, defiro a liminar para determinar a suspensão do referido processo político- administrativo de instalado conforme noticiado no ofício juntado a fls. 23, oficiando-se à
autoridade supostamente coatora.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações no prazo de 10 dias,
cientificando-se o Procurador do Município, nos exatos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao DD. Promotor de Justiça, tornando conclusos para sentença.
Intime-se.
Jales, 02 de abril de 2014.





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