Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, não conhece dos agravos interpostos pelo ex-prefeito Parini, Rosangela Parini, Rubens Chaparin e outros

Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, 7 de agosto, no Diário de Justiaça Eletrônica, o ministro relator Benedito Gonçalves de cidiu que "não conheço dos agravos" interpostos por Rubens Chaparim, Valdir José Cardoso, Humberto Parini e Rosângela Maria Alves Parini, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em razão de irregularidades na contratação de empresas para reforma de praças públicas da cidade de Jales, valores que superaram limites para dispensa de licitação em ato de improbidade
Em seu relatório o minsitro relator Benedito Gonçalves decidiu que: "Os recursos não merecem conhecimento, eis que manifestamente inadmissíveis. No tocante ao recurso interposto por Humberto Parini e Rosângela Parini, verifica-se que não foram apresentadas as razões recursais.
Isso considerado, anota-se que "a razão do pedido de reforma da decisão recorrida érequisito de admissibilidade do recurso, cabendo à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tal exigência em formalismo exacerbado." v.g.: REsp 290136/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 22/09/2003 p. 394.
Ademais, ainda que fossem apresentadas as razões recursais, nota-se que o recurso especial é intempestivo, uma vez que a decisão foi considerada publicada em 13.07.2010 , iniciando-se o prazo recursal em 14.07.2010. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 16.08.2010. Portanto, intempestivo.
De outro lado, observa-se que o recurso especial interposto por Rubens Chaparim e Valdir José Cardoso não traz a indicação do dispositivo de lei que estaria sendo violado pelo acórdão a quo.
Nessa esteira, ressalta-se que o recurso especial serve à impugnação de acórdão que contraria tratado ou lei federal, que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que dá à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme disciplinado no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Assim, a indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS DO METRÔ/DF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13 DO STJ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES DO ART. 255 DO RISTJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. Precedentes: REsp nº 880.870/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 23/04/2007; AgRg no Ag nº 815.186/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02/04/2007 e AGA nº 352.949/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001. [...] IV - Outrossim, ressalto que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (REsp nº 468.944/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 12/05/2003). Precedente: REsp nº 907.966/RO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 09/04/2007. V - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 918.071/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 04/06/2007).
No mesmo sentido, vide, a respeito: EDcl no AREsp 30.095/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011; AgRg no REsp 1275003/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07/11/2011; AgRg no Ag 1420567/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1040590/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/10/2011; REsp 781.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/11/2011.
Ante o exposto, não conheço dos agravos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

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